A Eqüidade, a Universalidade e a Cidadania em Saúde, Vistas sob o Prisma da Justiça
Resumo
A Constituição Federal de 1988, diferente de outras ordens jurídicas contemporâneas, estabelece o dever do Estado e o direito de todos à saúde, cujas ações e serviços de saúde declara de relevância pública. A lei fundamental dá tratamento sistemático ao tema, institui o Sistema Único de Saúde e elege princípios, critérios e prerrogativas que visam atingir os objetivos que estabelece: a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos serviços às populações urbanas e rurais; a seletividade e distributividade na prestação dos serviços; a eqüidade na forma de participação no custeio; a diversidade da base de financiamento e o caráter descentralizado e democrático da gestão administrativa, com participação da comunidade. O Conselho Nacional de Saúde tem a atribuição de elaborar a proposta de orçamento da saúde que integrará o orçamento da Seguridade Social, nos limites da lei de diretrizes orçamentárias, cuja alteração só pode ser feita pelo Congresso Nacional. O fluxo de recursos financeiros para a saúde deve ser suficiente, regular e automático, para ser compatível com a Constituição e as leis. Os Conselhos de Saúde exercem atribuições de natureza deliberativa, fiscalizatória ou consultiva, conforme o caso. Há vários modos de exercer o controle e a fiscalização do Sistema Único de Saúde, para o que estão legitimados, dentre outros, os Conselhos de Saúde, o cidadão e o Ministério Público.Palavras-chave:
Sistema Único de Saúde, eqüidade, universalidade financeira, Conselho de Saúde
Como Citar
1.
Dodge REF. A Eqüidade, a Universalidade e a Cidadania em Saúde, Vistas sob o Prisma da Justiça. Rev. bioét.(Impr.). [Internet]. 4º de novembro de 2009 [citado 23º de novembro de 2024];5(1). Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/article/view/369