Remuneração dos participantes de pesquisas clínicas: considerações à luz da Constituição

Autores

  • Aline Albuquerque
  • Heloisa Helena Barboza

Resumo

A Resolução CNS 466/2012 do Ministério da Saúde estabelece a possibilidade de se ofertar quantia financeira a participante de pesquisas clínicas de fase I ou de bioequivalência, e a Constituição Federal de 1988 assenta a vedação absoluta de comercialização do corpo humano. Esta pesquisa, de cunho ético-jurídico, analisa a participação não gratuita de indivíduos em pesquisa à luz do tratamento teórico internacional do tema e do arcabouço constitucional brasileiro. Conclui que não há consenso no mundo acerca do que seja pagamento que caracterize “indução indevida”, mormente quando se considera que há pessoas que vivem à margem da linha de pobreza, o que, particularmente no Brasil, é um problema crucial. Tendo em conta a vedação constitucional de qualquer tipo de comercialização do corpo humano, este texto sustenta a inadequação ética e legal do dispositivo da Resolução CNS 466/2012.

Palavras-chave:

Pesquisa. Remuneração. Resolução 466/2012. Constituição federal.

Como Citar

1.
Albuquerque A, Barboza HH. Remuneração dos participantes de pesquisas clínicas: considerações à luz da Constituição. Rev. bioét.(Impr.). [Internet]. 29º de março de 2016 [citado 22º de novembro de 2024];24(1). Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/article/view/1061